O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes.
CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS
Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
Mas, o que é a arbitragem?
A arbitragem é um processo de resolução de um litígio
pelo qual as partes confiam a resolução do mesmo a um árbitro
ou a vários árbitros, organizados em Tribunal Arbitral.
O litígio deve respeitar a direitos disponíveis e a decisão
proferida tem o mesmo valor de uma sen-tença judicial, podendo ser executada
nos Tribunais.
As partes podem escolher elas próprias os árbitros e as regras
do processo ou confiar a uma entida-de institucional (Centro de Arbitragem)
a organização e o funcionamento do Tribunal Arbitral. No primeiro
caso a arbitragem é designada por "ad hoc" e, no segundo, por
arbitragem institucionaliza-da.
As partes podem, igualmente, determinar se os árbitros devem julgar segundo
a lei (Direito Consti-tuído) ou de acordo com a equidade (justiça
material aplicada ao caso concreto).
A Arbitragem e a criação dos Centros de Arbitragem estão
regulados por lei (Lei 31/86 de 29 de Agosto e Decreto-Lei nº425/86 de
27 de Dezembro).
Como posso recorrer á arbitragem?
Por meio de uma cláusula inserida em contrato, pela qual as partes acordam
em resolver todos os litígios emergentes desse contrato por Tribunal
Arbitral (cláusula compromissaria) ou, no caso de um litígio actual,
por meio de um acordo entre as partes em litígio (compromisso arbitral).
Será a arbitragem um meio de resolução de conflitos significativamente
mais caro do que os Tribunais Judiciais ?
Normalmente não, tendo em consideração a longa duração
de um litígio nos Tribunais Judiciais, os curtos prazos ( de 10 a 180
dias) fixados para ser proferida a sentença arbitral e a simplificação
dos trâmites e incidentes processuais.
Quais as vantagens da arbitragem relativamente ao recurso aos Tribunais Judiciais?
Os Juizes são escolhidos pelas partes, com competência especifica
para o assunto em questão. O processo é mais rápido, o
formalismo processual pode ser aligeirado pelas partes e assegura-se uma maior
confidencialidade sobre o litígio e forma da sua resolução.
O tribunal pode julgar segundo a equidade e pode renunciar-se aos recursos.
Que garantias tenho em que a sentença que venha a ser proferida pelo
Tribunal Arbitral pos-sa ser executada em Tribunal ?
A sentença arbitral tem a mesma força executiva de uma sentença
proferida por Tribunal Judicial de 1ª Instância. A sua execução
internacional está igualmente assegurada nos termos da Convenção
de Nova York de 1958 sobre o reconhecimento e execução de sentenças
arbitrais estrangeiras, da qual Portugal é parte.
Quais as vantagens em recorrer a um Centro de Arbitragem relativamente á
simples arbitra-gem "ad hoc"?
Um Centro de Arbitragem põe á disposição das partes
os regulamentos, os meios e o pessoal neces-sário e adequado á
realização da arbitragem. Pode designar os árbitros e assegurar
a competência técnica e a conduta ética dos árbitros
indicados. Fiscaliza a marcha do processo, o cumprimento dos prazos e assegura
às partes os custos da arbitragem, fixados por tabelas em moldes razoáveis.
Assim entendemos que a arbitragem na verdade, transveste-se em gestão
de conflitos, onde uma consultoria especializada conduz uma investigação
técnica (perícia, auditoria ou outros) e propõe as partes
contratantes uma solução em laudo. Como faculta a lei, podemos
resolver sempre da me-lhor forma o conflito instaurado, podem ser resolvido
sempre por arbitramento ou mediação. E ago-ra, o O que é
a Mediação?
A mediação é um processo de resolução de
um conflito existente ou emergente mediante a compo-sição dos
interesses das partes, conseguida pelas próprias partes com o auxílio
de um terceiro neutro e imparcial.
Que formas pode revestir a Mediação?
Conforme os poderes conferidos pelas partes ao mediador, a mediação
pode ser exclusivamente facilitadora, caso em que o mediador, facilitando a
composição dos interesses não decide, propõe ou
sequer sugere qualquer solução para o litígio, ou avaliadora,
caso em que ao mediador se pede uma sugestão de composição
do litígio, que pode ou não ser aceite pelas partes.
Quais as vantagens da Mediação?
Na Mediação a gestão e solução do litígio
permanecem na total disponibilidade das partes, o pro-cesso é extremamente
rápido dependendo das partes e do mediador, o enfoque é posto
na composi-ção de interesses e não na definição
de direitos, a confidencialidade é total, evitando-se a publicida-de
do litígio e efeitos adversos sobre as relações comerciais
das partes e a Mediação não prejudica a adoção
de outras formas subseqüentes de resolução: Arbitragem ou
Tribunais Judiciais. Para além disso, a prática tem revelado uma
enorme taxa de sucesso nas Mediações voluntárias.
Como posso recorrer á Mediação?
Por acordo de mediação, celebrado com a parte ou partes em litígio,
com o auxílio, ou não, de um Centro de Mediação.
Quando devo recorrer à Mediação?
Sempre que:
• Se pretenda evitar a todo o custo a publicidade do litígio;
• Se deseja a manutenção das relações comerciais
normais das partes;
• A dificuldade ou complexidade do litígio aconselhem uma reflexão
profunda sobre o mesmo, antes do recurso a tribunais. • O conflito não
esteja radicalizado e os interesses em jogo pareçam susceptí-veis
de composição.
Como posso assegurar a confidencialidade da Mediação, e que o
que for dito ao Mediador não será, mais tarde, utilizado em Tribunal?
A confidencialidade absoluta, não só do processo mas da própria
existência do litígio, é indispensá-vel á
mediação e requisito essencial do seu sucesso. É necessário
que as partes e o mediador se comprometam:
- A manter em total confidencialidade a realização da mediação,
o local e as sessões da mesma;
- A não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação
(oral, escrita ou informática) pro-duzida para, durante ou em resultado
da mediação;
- A não indicar, arrolar ou contratar o mediador ou outras pessoas que
tenham participado ou con-tribuído para a mediação como
testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer processo judicial
ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.
Estes objetivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação
e impostas sanções adequa-das e exeqüíveis para o
seu incumprimento.
A Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra
no seu artigo 52º a confidencialidade da mediação e a inabilidade
do mediador para ser testemunha "em qualquer causa que oponha os mediadores,
ainda que não diretamente relacionada com o objetos da mediação",
disposição legal essa que poderá ser aplicada, por analogia,
a qualquer mediação voluntária realiza-da em Portugal.
É possível resolver um conflito através de um Parecer ou
Perícia?
Sim, se for conferida, por contrato e no domínio da liberdade contratual
das partes, força obrigatória e executiva à solução
que vier a ser encontrada pelos peritos.
Será esse contrato entre as partes, e os termos do mesmo, que atribuirão
caráter decisório ou mera-mente opinativo ao parecer ou perícia
solicitados.
Consoante os casos poderão aplicar-se, por analogia, os princípios
definidos para a intervenção dos árbitros ou mediadores.
É usual em alguns países - em especial na Itália - a realização
de arbitragens em que o resultado não se cifra numa sentença definidora
de direitos mas na elaboração de um acordo de transação
vincula-tivo para as partes.
Assim, esperamos ter contribuído para esta nova visão para a solução
de conflitos, naturalmente gerados por um universo em movimento e caótico.
PAULO SOUZA
Consultor de Gestão e Qualidade, Mediador e Gestor de Conflitos,
Diretor Executivo da EXCLUSIV@ CONSULTORIA.